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15 Abril 2021em Expresso
A escuta telefónica despiu-me por dentro

O “Zé do povo” depois de vários meses, no silêncio de quatro paredes, voltou a perguntar ao seu advogado se lhe escutaram os telefones. Como é minha obrigação dei-lhe conta de todos os diálogos que manteve durante o período de investigação. Surpreendido indagou o porquê de terem também intercetado os telefones da mulher, da família, do amigo, do vizinho… “Mas Sr. doutor eles não têm nada que ver com isto, nem sequer foram acusados!”

A verdade é que as escutas varreram aquela família e com elas os segredos passaram a ser do conhecimento de todos.

A prática de um crime, é na maioria das vezes, compreendida e por vezes até aceite, quando não motivo de orgulho, pela família. As revelações dos segredos familiares, através das escutas telefónicas, são sempre incompreendidas. A família está sempre solidária para com o elemento que cometeu o crime, mas nunca aceita a divulgação da sua intimidade.

Com as escutas telefónicas à família do “Zé do povo”, descobriu-se, muito mais, que um dos seus membros tinha caído na prática de um crime: revelaram-se os amores desencontrados, e os outros também, o que de mais profundo tem a célula familiar, para o bem e para o mal.

É difícil ao cidadão comum imaginar o quanto uma interceção telefónica invade a vida privada e íntima do escutado e, sobretudo, a posição de fragilidade em que o coloca face a todos os que dela tomaram conhecimento, que, na maioria das vezes, intervêm mais do que se julga.

A minha experiência no patrocínio de arguidos, em centenas de processos, com utilização deste meio de obtenção de prova, diz-me que o escutado se sente um livro aberto na dimensão mais profunda do seu ser. A escuta telefónica, muitas das vezes, atinge o cidadão com mais eficácia na privacidade/intimidade que na descoberta do crime.

A extrema sensibilidade que rodeia este meio de obtenção de prova levou o legislador a exigir um conjunto de requisitos muito apertados, tanto ao nível da autorização, como do controlo das conversas gravadas. A inobservância de algum desses requisitos acarreta a proibição desse meio de prova. Tal significa que as conversas gravadas, e consideradas nulas, por mais relevância que possam assumir ao nível da responsabilização penal do seu autor, não podem ser tidas em conta: é como se não existissem.

Note-se que, essas conversas, sendo declaradas nulas no processo, à luz da lei, não podem ser utilizadas para outros fins, designadamente, políticos, sociais ou de outra natureza, pois seria um contra-senso, pervertendo o objetivo que lhes presidiu, a lei permitir a invasão da privacidade do cidadão para a descoberta de crimes, e virem, afinal, a ser utilizadas, por exemplo, para ataques políticos. A sua utilização para outros fins seria igualmente ilegal à luz da decisão judicial que as autorizou, quando um dos requisitos da autorização de uma escuta telefónica é a existência de uma suspeita qualificada de um crime (de catálogo), e não a suspeição de uma outra coisa qualquer.

Recordo um dos muitos processos que tive em mão, em que o arguido foi escutado durante vários meses, vinte e quatro horas por dia. Logo que teve conhecimento do processo, e da existência de escutas telefónicas, a sua primeira preocupação foi saber o que era público. Disse-me “Sr. Doutor, eu até amor fiz ao telefone!”. Quando lhe mostrei os diálogos gravados e constantes do processo, fixei a sua emoção preocupada: “descobrirem que cometi o crime é o menos, agora com estas escutas despiram-me todo por dentro. Já não tenho nada só meu, nem família!”.

Nota: serve a propósito a discussão agora travada sobre os pedidos de divulgação das conversas do nosso Primeiro-Ministro. Não passam de intrigas políticas!

É necessário descer à terra que todos os dias se lavra e assim observar as fraturas que as escutas telefónicas, quando elevadas a meio principal de prova de uma investigação, provocam no seio familiar do “Zé do povo”!

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