Estava em discussão a exigência de intervenção do juiz quanto à junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal.
Ao que julgamos pela primeira vez, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre os dados extraídos deste dispositivo.
O interesse deste acórdão prende-se, por um lado, com a validade dos meios de prova obtidos por particulares e, por outro, com a afirmação de que os dados de localização recolhidos por um aparelho GPS afetam direitos fundamentais do cidadão.
Várias decisões jurisprudenciais tinham o entendimento de que a colocação de um GPS num veículo não colidia com o direito à privacidade.
Esta questão foi por nós suscitada no recurso nº440/24, 1ª secção – acórdão 506/2024, proferido no dia 28.06.2024 – que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 125º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26º, nº1, e 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
(Imagem: Pixabay)
Artigo por: Carlos Melo Alves, André Fortunato