Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de dezembro de 2023
Processo C-340/21
Na sequência da divulgação, nos meios de comunicação social, da ocorrência de um ataque informático a uma autoridade nacional búlgara, que terá afetado mais de seis milhões de cidadãos búlgaros e estrangeiros, foram intentadas múltiplas ações de indemnização por danos morais contra a referida autoridade nacional.
No âmbito de uma dessas ações, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a pronunciar-se sobre a responsabilidade do responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de acesso não autorizado a dados pessoais, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Por acórdão de 14 de dezembro de 2023, no âmbito do processo C-340/21, o Tribunal de Justiça decidiu, quanto às questões prejudiciais que lhe foram colocadas, que:
- Em caso de divulgação não autorizada ou de acesso não autorizado a dados pessoais, os juízes não podem deduzir apenas deste facto que as medidas de proteção aplicadas pelo responsável pelo tratamento não eram adequadas. Os juízes têm de examinar a adequação destas medidas de forma concreta;
- Incumbe ao responsável pelo tratamento provar que as medidas de proteção aplicadas são adequadas;
- Na hipótese de a divulgação não autorizada ou de o acesso não autorizado a dados pessoais terem sido cometidos por «terceiros» (como, por exemplo, cibercriminosos), o responsável pelo tratamento pode ter de indemnizar as pessoas que sofreram esses danos, salvo se provar que os danos em nada lhe são imputáveis; e que
- O receio que uma pessoa possa sentir de uma potencial utilização abusiva dos seus dados pessoais por terceiros, na sequência de uma violação do RGPD, é suscetível, por si só, de constituir «danos imateriais».
O presente acórdão surge na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de maio de 2023, proferido no processo C-300/21, nos termos do qual foi decidido que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados deve ser interpretado no sentido em que:
- a simples violação das disposições deste regulamento não é suficiente para conferir um direito de indemnização;
- se opõe a uma norma ou a uma prática nacional que subordina a indemnização de um dano imaterial à condição de o dano sofrido pelo titular dos dados atingir um certo grau de gravidade; e que
- para efeitos da fixação do montante da indemnização devida a título do direito de indemnização, os juízes nacionais devem aplicar as normas internas de cada Estado‑Membro relativas ao alcance da indemnização pecuniária, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União.
Artigo por:
Paulo Lacão