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Maio 2018
Terrorismo, Sporting e Alcochete

Muito se tem falado de terrorismo a propósito dos acontecimentos recentes na academia de treino do Sporting em Alcochete.

Mas será que do ponto de vista do direito penal, com os dados conhecidos, podemos falar de terrorismo tal como está tipificado na lei especial 52/2003 de 22 de agosto?

Na minha modesta opinião entendo que não.

Desde logo porque não comete um crime de terrorismo quem pratica determinados crimes – por muito graves ou organizados que possam ser – mas apenas aqueles que os praticam com um objetivo definido pela lei para as organizações terroristas.

Por exemplo, não comete um ato terrorista, quem decide matar um indivíduo por ser de raça negra (ou outra), mas apenas aquele que o faz com uma motivação que transcende aquele ato, isto é, com o objetivo de atemorizar todos os indivíduos daquela raça.

Na minha perspetiva, conciliando os artigos 1º e 4º desta lei especial, não é possível falar nunca de terrorismo quando os atos criminosos – chamados de crimes meio – se esgotam nas vítimas e apenas essas se pretendeu atingir.

Nestes casos, nunca estará em causa a paz pública, bem jurídico protegido, que seria afetado se por exemplo se visassem alguns jogadores de futebol com a motivação de que todos os jogadores de futebol ficassem atemorizados.

Só podemos falar de terrorismo quando outras pessoas que não as vítimas se sintam intimidadas e se instale um clima de terror naquelas outras.

No caso dos atos praticados contra os jogadores do Sporting em Alcochete, tudo indica que foram eles os visados esgotando-se a motivação nessas agressões. Isto é, aqueles jogadores eram as únicas vítimas que se pretendia atingir não estando em causa a paz pública porque mais ninguém, tirando aqueles jogadores, pode ficar intimidado, nem era esse o objetivo dos agressores.

Artigo por: Tiago Melo Alves

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